STJ suspende decisão que obrigava divulgação de exames de saúde do presidente da república

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de seu ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo, que determinava à União apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus (Covid-19). Para o STJ, impor à administração pública apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público vai além do seu âmbito de atuação.

Na decisão, o ministro também se posicionou quanto a suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente através da divulgação dos exames, dizendo que, no processo em trâmite na Justiça Federal, já existem documentos suficientes para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

“Relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada “tranquilidade da população”  é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”, afirmou.

João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina – CFM juntada aos autos, a qual esclarece que mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”.

Outro documento do CFM, o parecer nº 5/2020, emitido no último dia 07 de maio, que responde um questionamento sobre a obrigatoriedade da divulgação de relatórios médicos para dar publicidade ao resultado de exame de paciente com COVID 19, para fins de informar à população, conclui que informações médicas são sigilosas e privativas do paciente e só podem ser divulgados com consentimento formal do mesmo, exceto em cumprimento de determinação judicial e, neste caso, o Juízo que a solicitou, deve manter seu sigilo. 

“Face ao exposto, entendemos que: i) o conteúdo dos prontuários médicos não pode ser revelado sem que haja autorização do paciente; ii) quando há a intervenção do Poder Judiciário, aplicar-se-á o artigo 89 do Código de Ética Médica e seu parágrafo único, devendo ser alertado ao Juízo requisitante da imprescindibilidade de manutenção do documento em sigilo, visando resguardar a intimidade do paciente”, finaliza o parecer.

Com informações do STJ

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