TRT-RJ livra sócio minoritário do pagamento de dívida trabalhista

Acionista minoritário sem poder de gestão não pode ter contas bancárias e bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas da companhia. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro para livrar um sócio que detinha somente 0,08% do capital social de uma sociedade anônima de responder por verbas devidas a um analista de gestão e projetos.

Decisões nesse sentido são raras na esfera trabalhista. Mesmo na área cível, não tão rigorosa, há poucos entendimentos semelhantes. Os juízes não costumam diferenciar a posição dos sócios, pelo número de cotas, quando decidem sobre a desconsideração da personalidade jurídica. No caso analisado pela Justiça do Rio, por exemplo, o juiz da primeira instância entendeu que o minoritário deveria responder pela dívida porque tinha direito a voto e se beneficiou do trabalho do ex-empregado. O valor da causa é de R$ 35 mil.

Os desembargadores do TRT do Rio, ao julgarem o caso, levaram em conta, no entanto, o fato de as sociedades anônimas serem regidas por lei específica (nº 6.404, de 1976) e que dispõe sobre a responsabilidade do acionista controlador e dos administradores. Conforme os artigos 117 e 158, a execução contra o patrimônio dessas pessoas só poderia ocorrer se ficasse comprovada a existência de gestão fraudulenta. Nada consta, no entanto, com relação aos sócios minoritários, que não tem poder de controle.

"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitas vezes, estão completamente alheios ao controle empresarial da companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país", afirma na decisão o relator, desembargador José Antonio Piton (processo nº 0010300-06.2015.5.01.0046).

Embora a reforma trabalhista trate do tema, a questão só será resolvida com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2014. De acordo com a proposta, quem não participa do ato fraudulento, com abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial, por exemplo, não deve ter bens particulares constritos pela desconsideração. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no fim de abril e voltou para a análise da Câmara Federal. Se acatado pelos deputados, vai à sanção presidencial.

Até a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), em vigor desde novembro, não havia previsão expressa na legislação trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica. A nova lei estabelece como deve ser feito o procedimento - nos moldes do que já havia sido introduzido pelo Código Processual Civil (CPC) em 2015 - e determina que o acionista que deixar a empresa só responderá pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois da sua exclusão do contrato social.

Os artigos 133 a 137 do código reforçam o direito de resposta contra qualquer acusação. Determinam que o sócio será citado para manifestar-se, pedir provas e, recorrer (agravo) após a decisão. Após a entrada em vigor do atual CPC, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa nº 39, que indicava a adoção da desconsideração da personalidade jurídica como regra geral. Até a reforma trabalhista, a lei tinha brecha que ainda permitia ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de ofício, sem ouvir as partes. Até pouco tempo, bastava o juiz ter o nome do sócio que o incluía no processo.

Fonte: Valor Econômico

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